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Para ser organico!


Adubos e Condicionadores de Solos Permitidos

1. Da própria unidade de produção (desde que livres de contaminantes):
Composto orgânico; Vermicomposto; Restos orgânicos; Esterco: sólido ou líquido; Restos de cultura; Adubação verde; Biofertilizantes; Fezes humanas, somente quando compostadas na unidade de produção e não empregadas no cultivo de olerícolas: Microorganismos benéficos ou enzimas, desde que não sejam OGM / transgênicos; e Outros resíduos orgânicos.
 
2. Obtidos fora da unidade de produção
a) Somente se autorizados pela certificadora
Vermicomposto; Esterco composto ou esterco líquido; Biomassa vegetal, Resíduos industriais, chifres, sangue, pó de osso, pelos e penes, tortas, vinhaça e semelhantes, como complementos da adubação; Algas e derivados, e outros produtos de origem marinha; Peixes e derivados; Pó de serra, cascas e derivados, sem contaminação por conservantes; Microorganismos, aminoácidos e enzimas, desde que não sejam OGM / transgênicos; Cinzas e carvões vegetais; Pó de rocha; Biofertilizantes; Argilas ou ainda vermiculita, Compostagem urbana, quando oriunda de coleta seletiva e comprovadamente livre de ' substâncias tóxicas.
b)Somente se constatado a necessidade de utilização do adubo e do condicionador, através de análise, e se os mesmos estiverem livres de substâncias tóxicas:
Termofosfatos; Adubos potássicos - sulfato de potássio, sulfato duplo de potássio e magnésio, este de origem mineral natural; Micronutrientes; Sulfato de magnésio; Ácido bórico, quando não usado diretamente nas plantas e solo; Carbonato, como fonte de micronutrientes; e Guano.

  ANEXO III - PRODUÇÃO VEGETAL
1. Meios contra doenças fúngicas:
Enxofre simples e suas preparações, a critério da certificadora; Pó de pedra; Um terço de sulfato de alumínio e dois terços de argila (caulim ou bentonita) em solução a 1%; Sais de cobre, na fruticultura; Própolis; Cal hidratado, somente como fungicida; lodo; Extratos de plantas; Extratos de compostos e plantas; Vermicomposto; Calda bordaleza e calda sulfocálcica, a critério da certificadora; e Homeopatia.
 
2. Meios contra pragas
Preparados viróticos, fúngicos e bacteriológicos, que não sejam OGM / transgênicos, e só com permissão específica da certificadora, Extraias de insetos; Extratos de plantas; Emulsões oleosas (sem inseticidas químicos sintéticos); Sabão de origem natural; Pó de café; Gelatina; Pó de rocha; Álcool etílico; Terras diatomáceas, ceras naturais, própolis e óleos essenciais, a critério da certificadora; Como solventes: álcool, acetona, óleos vegetais e minerais; Como emulsionante: lecitina de soja, não transgênica; Homeopatia.
 
3. Meios de captura, meios de proteção e outras medidas biológicas:
Controle biológico; Feromônios, desde que utilizados em armadilhas; Armadilhas de insetos com inseticidas permitidos no item 2, do Anexo lll; Armadilhas antecoagulantes para roedores,
Meios repelentes mecânicos (armadilhas e outros similares); Repelentes naturais (materiais repelentes e expulsantes); Métodos vegetativos, quebra-vento, plantas companheiras e repelentes; Preparados que estimulem a resistência das plantas e que inibam certas pragas, e doenças, tais como; plantas medicinais, própolis, calcário e extratos de algas, bentonita, pó de pedra e similares; Cloreto de cálcio; Leite e derivados; e Extratos de produtos de origem animal.
 
4. Manejo de plantas invasoras:
Sementes e mudas, isentas de plantas invasoras, Técnicas mecânicas; Alelopatia; Cobertura morta e viva; Coberturas inertes, que não cause contaminação e poluição a critério da instituição certificadora; Solarização; Controle biológico como manejo de plantas invasoras.
   
ANEXO lV - PRODUÇÃO ANIMAL
1. Condutas desejadas:
Maximização da captação e uso de energia solar, Auto-suficiência alimentar orgânica; Diminuir a dependência de recursos externos no processo produtivo; Associação de espécies vegetais e animais; Criação a campo; Abrigos naturais com árvores; Quebra-ventos; Conservação das forragens com silagem ou fenação (desde que de origem orgânica); Mineralização com sal marinho; Suplementos vitamínicos; óleo de fígado de peixe e levedura; Aditivos permitidos: algas calcinadas, plantas medicinais, plantas aromáticas, soro de leite e carvão vegetal; Suplementação com recursos alimentares, provenientes de unidade de produção orgânica; Aditivos para arraçoamento: leveduras e misturas de ervas e algas; Aditivos para silagem: açúcar mascavo; cereais e seus farelos, soro de laticínio e sais minerais; Homeopatia, fitoterapia e acupuntura.
 
2. Técnicas permitidas sob o controle da certificadora:
Uso de equipamentos de preparo de solo que não impliquem na alteração de sua estrutura, na formação de pastagens e objetivos de forragens, grãos, raízes e tubérculos; Aquisição de alimentos não certificados orgânicos, equivalente a até 20% e 15% do total da matéria seca de alimentos para animais monogástricos e para animais ruminantes, respectivamente; Aditivos; óleos essenciais, suplementos vitamínicos e sais minerais; Suplementos de aminoácidos; Amochamento e castração; e Inseminação artificial.
 
3. Técnicas proibidas:
Uso de agrotóxicos nas pastagens e culturas de alimentos para os animais; Restrições especificadas nos Anexos II e III, quanto à produção vegetal; Uso do fogo no manejo de pastagens, Confinamentos que contrariam o irem 2.4 e suas subdivisões desta Instrução e demais técnicas que, restrinjam o bem estar animal; Uso de aditivos estimulantes sintéticos na alimentação Na engorda e na reprodução; Descorna e outras mutilações; Presença e manejo de animais geneticamente modificados; Promotores de crescimento sintético; Uréia; Restos de abatedouros na alimentação; Qualquer tipo de esterco para ruminantes ou para monogástricos da mesma espécie; Aminoácidos sintéticos; e Transferência de embriões.

4. Insumos que podem ser adquiridos fora da unidade de produção, segundo a espécie animal e sob orientação da assistência técnica e controle da certificadora:
Silagem, feno, palha, raízes, tubérculos, bulbos e restos de culturas orgânicas; Cereais e outros grãos e seus derivados; Resíduos industriais sem contaminantes; Melaço; Leite e seus derivados; Gorduras animais e vegetais; e Farinha de osso calcinada ou autoclavada e farinha de peixe.
 
5. Higiene e desinfecção:
Adotar programas sanitários com bases profilática e preventiva; Realizar limpeza e desinfecções com agentes comprovadamente biodegradáveis, sabão, sais minerais solúveis, permanganato de potássio ou hipoclorito de sódio, em solução 1:100, Cal, soda cáustica, ácidos minerais simples (nítrico e fosfórico), oxidantes minerais em enxágües múltiplos, creolina, vassoura de fogo e água.
 
ANEXO - ADITIVO PARA PROCESSAMENTO E OUTROS PRODUTOS QUE PODEM SER USADOS  NA PRODUÇÃO ORGÂNICA
Água potável
Cloridato de cálcio
Carbonato de caldo
l-lidróxldo de cálcio
Sulfato de cálcio
Carbonato de potássio
Dióxido de carbono
Nitrogênio
Etanol
Ácido de tanino
Albumina branca de ovo
Caseína
Óleos vegetais
Gel de dióxido de silicone ou solução
Coloidal
Carbono ativo
Talco
Betonina;
Caolinita;
Perlita;
Cera de abelha;
Cera de carnaúba;
Microorganismos e enzimas (não OGM / transgênicos)
Condições especiais
Agente de coagulação
Antiumectante
Agente do coagulam
Agente de coagulação
Secagem de uvas
Solvente
Auxilio de filtragem

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